Vivemos em um momento histórico em que a estabilidade dos servidores públicos é questionada, uma vez que a população se sente tanto mal retribuída pela tributação que paga quanto mal atendida em suas demandas. Porém, isso não é culpa do serviço público, é responsabilidade de maus servidores, cuja imagem prejudica a dos demais.
Com mais de uma década de experiência no serviço público, pude constatar que bons servidores são a gigantesca maioria no serviço público. Contudo, por vezes são mal geridos ou com parca liberdade para realizar transformações positivas na vida das pessoas. Entretanto, o problema reside nos maus servidores, aqueles que dão a má fama aos demais. E é nesse ponto que o processo disciplinar está inserido.
Os procedimentos administrativos disciplinares (sindicância e processo administrativo disciplinar) existem em todos os Órgãos da Administração Pública. Porém, a forma legal de uso desse instituto nem sempre é bem empregada pelas gestões, quiçá conhecida.
Nesse sentido, é necessário esclarecer quais as diferenças entre uma sindicância e um processo administrativo disciplinar (PAD). Aquela é uma ferramenta de investigação, quando não se sabe o autor de um fato, ou não se possui elementos probatórios suficientes para responsabilização. Este, por sua vez, é empregado quando se há um servidor suspeito plenamente identificado, e elementos suficientes para instruir uma acusação.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue no sentido de que a sentença de um PAD só é reformável, em regra, quando houver vício na condução do processo administrativo, mas não no tocante ao mérito. Além disso, ressalta-se que cabe ao chefe do Poder Executivo o julgamento definitivo, cabendo à comissão sindicante e à processante apenas opinar.
Sobre esse ponto, observa-se o advento das Súmulas nº 650 e 651 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais determinam que o gestor demita ou exonere quando a lei prever, independentemente de elementos como histórico do servidor e atenuantes. Essa medida, de aparência drástica, evita a proteção dos chamados “amigos do rei”.
É comum, e razoável, crer que, por anos de mau uso, se não desuso, do instituto disciplinar na Administração, que os servidores tenham receio de se expor ante os colegas, e punir com severidade alguém que pode vir a ser seu superior hierárquico no futuro, em razão das chefias com mudanças de governo. No entanto, pude perceber, com a gestão que se fez em Gravataí/RS, enquanto fui Procurador-Geral ou Secretário da Saúde nos Governos Marco Alba (2013 a 2020), que o bom servidor passa, com o tempo, a encorajar-se; o mediano, a disciplinar-se; e o mau, a desaparecer, seja pela ressocialização após penas de advertência e suspensão, seja pela exclusão do serviço público.
Com esse cenário, a hostilização à estabilidade do servidor diminui, uma vez que a qualidade do serviço pública melhora. A experiência exitosa da 4ª maior economia do Estado do RS em matéria de efetividade, produtividade e disciplina, inclusive, foi objeto de estudo acadêmico, sendo publicado na revista virtual Conhecimento Jurídico, com o título “A Antiutopia na Prática: os efeitos da liderança técnica sobre a efetividade de agentes públicos civis”.
E, recentemente, percebe-se em Gravataí que bons servidores, voluntariando-se para defender a imagem do serviço que prestam, constituem falange cada vez mais numerosa. Defender o servidor público também inclui eliminar, de seu meio, o mau servidor.